Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou por documento que a substitua
Bloco de notas do produtor rural
Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor
Somos o Teixeira Advocacia, especializado em Direito Previdenciário e com atendimento online para pessoas em todas as regiões do Brasil.
Com mais de 10 anos de experiência na área, nossa equipe de advogados altamente capacitados tem como missão oferecer um atendimento personalizado e eficiente para cada um de nossos clientes. Nosso foco é a defesa dos direitos previdenciários, trabalhando para garantir que nossos clientes obtenham o melhor resultado em seus processos administrativos e judiciais.
Atuamos de forma online e presencial, contando com uma estrutura física e meios tecnológicos, possuindo condições de atendimento em qualquer região do País.
• Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante
• Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção
• Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural
• Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária
• Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir
• Certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável
• Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos
• Certidão de tutela ou de curatela
• Procuração
• Título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral
• Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar
• Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos
• Ficha de associado em cooperativa
• Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios
• Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural
• Escritura pública de imóvel
• Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa
• Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu
• Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde
• Carteira de vacinação e cartão da gestante
• Título de propriedade de imóvel rural
• Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas
• Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural
• Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres
• Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres
• Publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública
• Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos
• Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas
• Título de aforamento ou
• Ficha de atendimento médico ou odontológico.
Sim. Nosso escritório está preparado para cuidar do seu caso do início ao fim.
Nós vamos conversar com você, tirar todas as suas dúvidas e encontrar a melhor solução para o seu caso.
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Não muda nada. Essa é a vantagem do atendimento totalmente pela internet. Se você quiser falar com um advogado especialista, basta apertar em um botão de contato e pronto. E quando tiver sua audiência você será acompanhado por um advogado da nossa equipe.
Até mesmo seu processo é feito de formal online. Todo processo é 100% digital. Você sabia? É por isso também que nosso atendimento e conversas com você será 100% pela internet. E você poderá acompanhar o andamento do seu processo através da nossa equipe. É simples e fácil.
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A aposentadoria por idade rural é um importante direito do trabalhador do campo, em razão de todas as suas especificidades: trabalho braçal, na poeira, no sol, na chuva, em muitos casos sem locais apropriados para se alimentar e ir ao banheiro, dentre outros.
HOMEM: 60 (SESSENTA) ANOS – MULHER: 55 (CINQUENTA E CINCO) ANOS
TRABALHO: MÍNIMO DE 15 (QUINZE) ANOS DE TRABALHO RURAL, MESMO SEM CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS.
PROVAS: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL*
A aposentadoria híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é um tipo de aposentadoria criado em 2008 que soma o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para completar a carência exigida.
HOMEM: 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS – MULHER 62 (SESSENTA E DOIS ANOS)
TRABALHO: MÍNIMO DE 15 (QUINZE) ANOS, SOMANDO ATIVIDADE URBANA E RURAL
PROVAS: COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL*
Aposentadoria por tempo de contribuição com tempo rural o trabalhador precisará cumprir um tempo mínimo de tempo de contribuição para poder se aposentar.
HOMEM: MÍNIMO 35 (TRINTA E CINCO) ANOS – MULHER 30 (TRINTA) ANOS
RURAL: POSSIBILIDADE DE SOMAR O TEMPO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR A 23/07/1991 MESMO SEM CONTRIBUIÇÃO
PROVAS: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL*
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19: ALÉM DO TEMPO MÍNIMO DEVERÁ SER CUMPRIDO O PEDÁGIO DE UMA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (A SER APURADO NO CÁLCULO)